STJ: criança não paga
Gratuidade em ação de alimentos é direito da criança e não depende de capacidade econômica de responsável legal.
Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima e que é notória a incapacidade econômica dos menores. A decisão é da 3ª turma do STJ.
Desde 2016, o pai deixou de pagar título de alimentos, implicando na redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias.
O benefício da gratuidade não foi concedido na 1ª e 2ª instância por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.
Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.
Para a 3ª Turma, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor — mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício — atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição — pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado — e também o princípio do contraditório — pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, o parágrafo 6º do artigo 99 do CPC, determina que o direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende a “litisconsorte ou a sucessor do beneficiário”.
"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.